Servidão de passagem. Extinção
SERVIDÃO DE PASSAGEM. EXTINÇÃO POR NÃO USO. DECURSO DO PRAZO NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO
APELAÇÃO Nº 3000/04
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Data do Acordão: 30-11-2004
Tribunal: AVEIRO
Legislação: ARTº 663º DO C.P.C
Sumário:
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A demora processual não pode ter-se como relevante para integrar a causa de pedir ou uma condição do exercício do direito de acção.
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O artº 663º do C.P.C, ao impor a atendibilidade, na sentença, dos factos jurídicos supervenientes, fala em novos factos e não no mesmo facto.
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O complemento do prazo do não uso de uma servidão de passagem, para efeitos da sua extinção, decorrido após a propositura da acção não pode ser considerado facto e menos ainda facto novo, mas reflexo da demora processual, e este não é nem integra a causa de pedir da extinção da servidão.