Notificações electrónicas. Execução para prestação de facto. Avaliação

NOTIFICAÇÕES ELECTRÓNICAS. EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO. AVALIAÇÃO  

APELAÇÃO Nº 30-D/2002.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 21-06-2011
Tribunal: TORRES NOVAS – 1º JUÍZO
Legislação: PORTARIA Nº 114/2008 DE 6/2, PORTARIA Nº 1538/2008 DE 30/12, ARTS.254, 935 CPC
Sumário:

  1. Face ao disposto no n.º 5 do artigo 21.º-A da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro, a notificação por transmissão electrónica de dados presume-se feita no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando o final do prazo termine em dia não útil.
  2. Perante a presunção legal enunciada, a contagem do prazo para a impugnação do despacho objecto da notificação (ou para a prática de qualquer outro acto que a lei preveja), não pode ficar dependente da averiguação casuística por parte do tribunal, acerca da data em que efectivamente o correio electrónico foi aberto pelo destinatário.
  3. Torna-se assim irrelevante a verificação pelo tribunal, da menção inserta no histórico do processo, no sistema citius, de que o destinatário da notificação a leu no mesmo dia em que foi emitida.
  4. É aplicável à notificação por transmissão electrónica de dados a regra prevista no n.º 6 do artigo 254.º do CPC, segundo a qual só ao notificado é legalmente reconhecida a faculdade de ilidir a referida presunção, provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.
  5. A avaliação a que se reporta o n.º 1 do artigo 935.º do CPC, não tem carácter definitivo, destinando-se a fornecer uma mera estimativa do custo provável da prestação, a efectuar por terceiro e a acertar na prestação de contas final, prevista nos artigos 936.º e 937.º do CPC.
  6. Na execução para prestação de facto não se revela processualmente admissível a segunda avaliação.

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