Contrato de hospedagem. Responsabilidade contratual. Responsabilidade extra contratual

CONTRATO DE HOSPEDAGEM. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
APELAÇÃO  Nº
299/06
Relator: CURA MARIANO
Data do Acordão: 21-03-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCOBAÇA – 1º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 406º E 799º, Nº 1, DO C. CIV. .
Sumário:

  1. O contrato de hospedagem é hoje um contrato atípico misto, que integra prestações dos contratos de locação e de prestação de serviços, obrigando-se a entidade hospedeira a ceder o gozo de um determinado espaço, durante um determinado período, e a prestar um determinado número de serviços, contra o pagamento de uma retribuição.
  2. O contrato de hospedagem relativo a uma estadia numa unidade hoteleira envolve variados deveres acessórios ou laterais da prestação principal do hospedeiro, entre os quais se encontra o dever de assegurar ao hóspede e seus bens condições de segurança no gozo dos espaços daquela unidade ( com o que se visa a satisfação cabal do interesse do credor na prestação principal, uma vez que não tendo o hóspede o domínio do espaço onde está hospedado, tem o direito de exigir que o mesmo esteja dotado das condições de segurança que evitem a colocação em risco quer da sua integridade física quer do património que o acompanha) .
  3. A ocorrência de uma inundação de grandes proporções na garagem do hotel onde se encontrava hospedada a autora e onde estava parqueada a sua viatura, constitui uma indiscutível violação do dever acessório de garantia das condições de segurança dos hóspedes desse hotel e dos seus bens, pelo que na apreciação da responsabilidade pelos danos causados à autora, enquanto hóspede do hotel, nos situamos no âmbito da responsabilidade contratual .
  4. Na definição do regime da responsabilidade civil aplicável deve atender-se à vontade das partes, expressa no clausulado contratual, uma vez que foi na execução da relação negocial estabelecida entre elas que ocorreu o facto lesivo, devendo respeitar-se essa vontade em tudo o que não contrarie normas imperativas – artº 406º do C. Civ. .
  5. Nos casos em que ocorre um concurso ideal dos dois regimes de responsabilidade civil, consideramos que o regime da responsabilidade contratual consome o da responsabilidade extracontratual, sendo ele o aplicável, uma vez que entre lesante e lesado existe uma relação obrigacional na qual ocorreu o facto lesivo, justificando-se, pois, a sobreposição da responsabilidade adequada à violação dos contratos .
  6. Sendo aplicável o regime da responsabilidade contratual, presume-se a culpa do hospedeiro pelo verificado incumprimento do dever acessório de garantia das condições de segurança das pessoas hospedadas e dos seus bens no hotel por ele explorado, nos termos do artº 799º, nº 1, do C. Civ. .
  7. Mas provando-se que a inundação teve origem numa intempérie caracterizada pela queda torrencial, imprevista e absolutamente anormal de precipitação (uma autêntica tromba de água), tem-se por ilidida tal presunção de culpa, baseada esta refutação em “caso fortuito”, o que exclui a culpa do obrigado e, consequente, o dever de responder pelos estragados provocados pela intempérie no carro da autora .

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