Responsabilidade pelo risco. Fundo de Garantia Automóvel
GRAVAÇÃO DA PROVA. NULIDADE. ACIDENTE DE VIAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO RISCO. FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
APELAÇÃO Nº 2986/04
Relator: DR. COELHO DE MATOS
Data do Acordão: 18-01-2005
Tribunal: CASTELO BRANCO
Legislação: DEC. LEI N.º 39/95, DE15/02; ARTIGOS 201.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 503.º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
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É extemporânea a arguição da nulidade da insuficiência de gravação da prova com a apresentação de alegações no âmbito do recurso interposto da sentença final, sempre que a parte não demonstre o respeito pelo prazo resultante do regime geral.
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A responsabilidade objectiva ou pelo risco é sempre daquele que “tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse…” (artigo 503.º, n.º 1 do Código Civil). Logo, condição sine qua non da existência de responsabilidade pelo risco é que o dano tenha sido provocado por um qualquer veículo de circulação terrestre.
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Não estando provado que o acidente foi causado por um determinado veículo que, por não identificado, implicaria a responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel, nem mesmo por qualquer outro veículo que, por também não identificado, obrigasse a mesma entidade a responder pelo dano, não pode concluir-se que esta entidade sempre deveria responder pelo risco.