Responsabilidade contratual. Responsabilidade extracontratual. Obrigação forense
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. OBRIGAÇÃO FORENSE
APELAÇÃO Nº 298/10.6TBAGN.C1
Relator: REGINA ROSA
Data do Acordão: 19-12-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ARGANIL
Legislação: ARTºS 483º E 563º DO C. CIVIL.
Sumário:
- Está-se perante responsabilidade contratual sempre que por erro ou omissão de quem é parte num contrato se verifique incumprimento do mesmo.
- A inobservância da obrigação que impende sobre o advogado de tratar com zelo a causa que lhe foi confiada, obrigação emergente do contrato de mandato, importa responsabilidade contratual.
- Tal como na responsabilidade extracontratual ou delitual, na responsabilidade contratual são quatro os pressupostos: o facto ilícito (constituído pela omissão do zelo exigível), a culpa (que aqui se presume – art.799º/1,C.C.), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
- A doutrina da “perda de chance” ou de oportunidade, em geral não tem apoio na nossa lei civil nem na jurisprudência.
- Como decorre do art.483º/C.C., a obrigação de indemnização implica que o comportamento ilícito e culposo do agente seja causa dos danos sofridos, ou seja, que haja um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
- Do exposto extrai-se como corolário que os danos sofridos pelo lesado hão-de estar ligados causalmente a um acontecimento perigoso ou proibido por lei, de tal modo que sem a sua ocorrência não se teria produzido o dano.