Servidão de passagem. Caminho público
SERVIDÃO DE PASSAGEM. CAMINHO PÚBLICO
APELAÇÃO Nº 2963/05.0TBPBL.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 12-01-2010
Tribunal: POMBAL
Legislação: ARTIGOS, 1251º E 1287º; 1272º, AL. M); 1271º; 1265º; 17221º E 1722º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
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Provados os requisitos da constituição do direito de servidão de passagem, tem-se a mesma por constituída, não obstante ser originariamente desnecessária.
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Atravessadouros são caminhos de passagem de pessoas implantados em prédios de particulares que não constituem servidões ou caminhos públicos.
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Caminhos públicos são os que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público, caracterizando-se a envolvente de utilidade pública pelo destino de satisfação de interesses colectivos relevantes.