Servidão de passagem. Caminho público

SERVIDÃO DE PASSAGEM. CAMINHO PÚBLICO
APELAÇÃO Nº
2963/05.0TBPBL.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 12-01-2010
Tribunal: POMBAL
Legislação: ARTIGOS, 1251º E 1287º; 1272º, AL. M); 1271º; 1265º; 17221º E 1722º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Provados os requisitos da constituição do direito de servidão de passagem, tem-se a mesma por constituída, não obstante ser originariamente desnecessária.
  2. Atravessadouros são caminhos de passagem de pessoas implantados em prédios de particulares que não constituem servidões ou caminhos públicos.
  3. Caminhos públicos são os que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público, caracterizando-se a envolvente de utilidade pública pelo destino de satisfação de interesses colectivos relevantes.

Consultar texto integral