Oposição à execução. Rejeição. Manifesta improcedência

OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA  

APELAÇÃO Nº 295/04.0TBOFR-C.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 05-03-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE OLIVEIRA DE FRADES 
Legislação: ARTºS 814º E 817º, Nº 1, ALS. B) E C) DO CPC.
Sumário:

  1. A oposição à execução deve ser rejeitada, designadamente, se o fundamento invocado não corresponder a nenhum dos previstos na lei, ou se for manifesta a improcedência da oposição formulada (artº 817º, nº 1, b) e c) do CPC).
  2. O indeferimento ou a rejeição imediata da oposição é autorizada, no primeiro caso, quando, fundando-se a execução em sentença se invoque fundamento diverso dos mencionados na lei (artº 814º do CPC); quando, em execução de sentença ou noutro título exequível, se invoque algum dos fundamentos dessa oposição indicados na lei – mas a invocação seja completamente descabida, por o facto alegado não se ajustar realmente ao fundamento citado.
  3. Este motivo de rejeição imediata da execução impõe que o juiz se não contente com a invocação do fundamento, não se satisfaça com alegação, v.g., de que a obrigação exequenda é intrinsecamente inexequível, por, por exemplo, não ser certa nem líquida, ou de que se extinguiu por causa a que lei substantiva ligue esse efeito – antes impõe ao magistrado que vá ver se a alegação é séria, quer dizer, se aquilo que o executado apresenta sob a veste da inexequibilidade intrínseca da obrigação ou de excepção peremptória superveniente, cabe, na verdade, dentro dessa designação legal.
  4. Todas as dificuldades na solução prática do problema da rejeição da oposição por tal fundamento consistem em determinar quando é que essa oposição é manifestamente improcedente.
  5. É evidente que a manifesta improcedência é apenas uma espécie do género inviabilidade da contestação, caracterizada por respeitar à contestação em si, ao próprio mérito da oposição.
  6.  Nestas condições, por oposição manifestamente improcedente deve ter-se a oposição a que falta, ostensivamente, alguma das condições indispensáveis para que o tribunal possa acolhê-la, que por razão atinente ao fundo da causa, não tem, patentemente, probabilidade de êxito.
  7. Para exteriorizar esta mesma ideia, diz-se que a oposição é manifestamente improcedente quando não possa haver dúvida sobre a inexistência de factos constitutivos do fundamento alegado ou sobre a existência, relevada pelo próprio executado, de factos impeditivos ou extintivos desse mesmo fundamento.
  8. O núcleo constante de todas estas formulações é, numa palavra, este: a oposição é manifestamente improcedente quando, seja por razões de facto seja por motivos de direito, a contestação da execução deduzida pelo executado está irremediavelmente condenada a insucesso.

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