Oposição à execução. Rejeição. Manifesta improcedência
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
APELAÇÃO Nº 295/04.0TBOFR-C.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 05-03-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE OLIVEIRA DE FRADES
Legislação: ARTºS 814º E 817º, Nº 1, ALS. B) E C) DO CPC.
Sumário:
- A oposição à execução deve ser rejeitada, designadamente, se o fundamento invocado não corresponder a nenhum dos previstos na lei, ou se for manifesta a improcedência da oposição formulada (artº 817º, nº 1, b) e c) do CPC).
- O indeferimento ou a rejeição imediata da oposição é autorizada, no primeiro caso, quando, fundando-se a execução em sentença se invoque fundamento diverso dos mencionados na lei (artº 814º do CPC); quando, em execução de sentença ou noutro título exequível, se invoque algum dos fundamentos dessa oposição indicados na lei – mas a invocação seja completamente descabida, por o facto alegado não se ajustar realmente ao fundamento citado.
- Este motivo de rejeição imediata da execução impõe que o juiz se não contente com a invocação do fundamento, não se satisfaça com alegação, v.g., de que a obrigação exequenda é intrinsecamente inexequível, por, por exemplo, não ser certa nem líquida, ou de que se extinguiu por causa a que lei substantiva ligue esse efeito – antes impõe ao magistrado que vá ver se a alegação é séria, quer dizer, se aquilo que o executado apresenta sob a veste da inexequibilidade intrínseca da obrigação ou de excepção peremptória superveniente, cabe, na verdade, dentro dessa designação legal.
- Todas as dificuldades na solução prática do problema da rejeição da oposição por tal fundamento consistem em determinar quando é que essa oposição é manifestamente improcedente.
- É evidente que a manifesta improcedência é apenas uma espécie do género inviabilidade da contestação, caracterizada por respeitar à contestação em si, ao próprio mérito da oposição.
- Nestas condições, por oposição manifestamente improcedente deve ter-se a oposição a que falta, ostensivamente, alguma das condições indispensáveis para que o tribunal possa acolhê-la, que por razão atinente ao fundo da causa, não tem, patentemente, probabilidade de êxito.
- Para exteriorizar esta mesma ideia, diz-se que a oposição é manifestamente improcedente quando não possa haver dúvida sobre a inexistência de factos constitutivos do fundamento alegado ou sobre a existência, relevada pelo próprio executado, de factos impeditivos ou extintivos desse mesmo fundamento.
- O núcleo constante de todas estas formulações é, numa palavra, este: a oposição é manifestamente improcedente quando, seja por razões de facto seja por motivos de direito, a contestação da execução deduzida pelo executado está irremediavelmente condenada a insucesso.