Insolvência. Plano de insolvência. Assembleia de credores. Créditos fiscais
INSOLVÊNCIA. PLANO DE INSOLVÊNCIA. ASSEMBLEIA DE CREDORES. CRÉDITOS FISCAIS
APELAÇÃO Nº 294/10.3TBVNO-G.C1
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Data do Acordão: 18-01-2011
Tribunal: OURÉM
Legislação: ARTS.97, 192, 194, 197, 215, 216 CIRE, 30, 36 LGT, 196, 180 CPPT, DL Nº 411/91 DE 17/10
Sumário:
- O regime do CIRE, que contém normas substantivas e normas adjectivas, aplica-se à generalidade dos credores, incluindo a Fazenda Pública como credora.
- A vontade manifestada pela maioria dos credores na aprovação do plano está coberta por lei, o CIRE, aprovado por Decreto-Lei autorizado pela A.R.
- O regime do CIRE é especial (tanto na vertente substantiva, como processual) em relação a outros regimes de direito público.
- Atenta a especialidade do regime do CIRE, não se verificando a previsão dos artigos 215º e 216º, nº 1, do CIRE, não deve ser recusada a homologação do plano de insolvência, aprovado em assembleia de credores pela maioria legal, apesar de a credora Fazenda Pública ter votado contra e ter requerido a não homologação com base na ofensa de normas imperativas de direito fiscal.