Impugnação pauliana

IMPUGNAÇÃO PAULIANA
APELAÇÃO Nº
293/1998.C1
Relator: DR. NUNES RIBEIRO
Data do Acordão: 06-02-2007
Tribunal Recurso: TOMAR 
Legislação Nacional: ARTIGOS 30º Nº 2 DO CPEREF E 610º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1.  O artº 30º nº 2 do CPEREF não prevê nem prescreve a nulidade do negócio para a transmissão de bens móveis. Porém a ineficácia dessas alienações poderá verificar-se ao abrigo do disposto no artº 610º e segs do C.Civil: impugnação pauliana.
  2. São três os requisitos ou pressupostos do exercício da impugnação pauliana, no âmbito das relações imediatas. Dois pressupostos são gerais: anterioridade do crédito e impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito. O terceiro requisito: a má fé do devedor e do terceiro, só se exige nos actos onerosos, já que se o acto for gratuito a impugnação pauliana procede mesmo que aqueles (devedor e terceiro) se encontrem de boa fé.

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