Privilégio mobiliário geral. Créditos emergentes de contrato de trabalho.

Novos créditos. Privilégio mobiliário geral. Créditos emergentes de contrato de trabalho.
Apelação  nº 2929/1999 – 1ª Secção
Acórdão de 26/09/2000
Relator: Araújo Ferreira
Legislação: Artº 188º e 205º do CPEREF
Sumário

  1. A expressão “novos créditos” ínsita no nº 2 do artº 205º do CPEREF deve ser interpretada no seu sentido amplo e não restringida aos créditos que se constituam “ex novo”, em momento posterior à data da declaração da falência ou do termo do prazo normal a que alude o artº 188º do mesmo diploma legal.
  2. Assim, gozam de privilédio mobiliário geral os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da violação ou cessação deste contrato, constituídos anteriormente à sentença de declaração de falência, mas reclamados no prazo consignado no nº2 do artº 205º do CPEREF.