Empreitada

 Empreitada; eliminação dos defeitos, redução do preço, resoluçãoNatureza do processo: ApelaçãoN.º do processo: 292/2002.C1
Data do acórdão: 06/11/2007
Tribunal: Coimbra
Descritores: Empreitada;
Legislação: artigos 1221.º; 1222.º do Código Civil
Relator: Teles Pereira
Sumário

  1. A relação entre um empreiteiro e um subempreiteiro deste assenta na transposição das regras de relacionamento entre um dono da obra (o primitivo empreiteiro) e um empreiteiro (o subempreiteiro;
  2. A resposta sequencial necessária do dono da obra aos desvalores da prestação do empreiteiro, traduzida na necessidade de seguir a ordem decorrente dos artigos 1221º e 1222º do CC (eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução), pressupõe a adequação a esses desvalores da eliminação dos defeitos e da redução do preço;
  3. Desvalores que passem por uma justificada perda da confiança no empreiteiro (subempreiteiro), podem justificar, desde logo, a opção pela resolução do contrato;
  4. O contrato de empreitada, bem como o de subempreitada, pressupõem uma colaboração entre as partes à qual não é indiferente a existência de uma relação de confiança e a projecção desta como valor sintomático ligado à subsistência do vínculo entre o dono da obra e o empreiteiro;
  5. A relevância da resolução exonera o dono da obra da obrigação de pagamento do preço.