União de facto. Prestações por morte. Excepção dilatória. Interesse em agir

UNIÃO DE FACTO. PRESTAÇÕES POR MORTE. EXCEPÇÃO DILATÓRIA. INTERESSE EM AGIR

APELAÇÃO Nº 292/11.0TBFVN.C1
Relator: REGINA ROSA
Data do Acordão: 18-09-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE FIGUEIRÓ-DOS-VINHOS 
Legislação: LEI 23/10, DE 11/05; LEI 7/01, DE 11/05; DL 322/90, DE 18.10
Sumário:

  1. É inequívoco que a Lei 7/01, na nova redacção dada pela Lei 23/10 e republicada, veio regular em novos moldes o regime jurídico de acesso aos benefícios previstos nas referidas als. e), f) e g) do art. 3º, abstraindo dos factos que lhe dão origem.
  2. Em face dos princípios contidos no art. 12º do C.C., não há dúvidas de que essa nova redacção é de aplicação imediata, devendo entender-se que esses normativos abrangem as relações jurídicas constituídas no domínio da anterior redacção e que subsistam à data da entrada em vigor da nova redacção.
  3. Podendo agora a A. ver realizada a pretensão formulada através dos meios administrativos com a simples alegação da situação de união de facto, se a tutela do interesse que manifesta está agora protegido pelas normas da lei nova que não exigem a intervenção dos tribunais, não pode querer obter a satisfação do efeito pretendido por via judicial porque assim lhe convém, sendo, pois, evidente a falta de interesse na acção.
     

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