Inversão do ónus da prova. Compra e venda. Preço. Simulação
Inversão do ónus da prova. Compra e venda. Preço. Simulação
Apelação N.º 2890/04.9TBCBR.C1
Data do acórdão: 15/07/2008
Tribunal: Coimbra – Varas Mistas
Legislação: artigos 240.º, n.º 1; 342.º, n.º 2; 519; 529.º; 874.º e 879 do Código Civil
Relator: Hélder Roque
Sumário
- A ausência de resposta da parte à notificação do Tribunal no sentido de apresentar os documentos solicitados pela outra, não constitui motivo determinante da inversão do ónus da prova, a que alude o artigo 344º, nº 2, do CC, porquanto aquela, com a aludida omissão, não tornou impossível à outra a prova da factualidade pretendida, conquanto o Tribunal «a quo» não tenha determinado a sua notificação, com a cominação a que aludem os artigos 529º e 519º, nº 2, do CPC.
- A contraprestação inerente à transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito consiste na obrigação do pagamento de um preço, que deve ter expressão pecuniária, sob pena de não haver venda, a menos que do próprio contrato conste que a forma do pagamento é, através de prestação de coisa diversa, hipótese em que se estará perante uma venda com faculdade alternativa, por parte do comprador.
- Não tendo o autor demonstrado a invocada simulação, não é questionável o valor de prova plena do contrato de compra e venda celebrado entre os réus, não só quanto às respectivas declarações negociais, mas, também, quanto à conformidade das mesmas com a correspondente vontade real, ou seja, quanto ao valor de prova plena de que essas declarações sejam verdadeiras.