Marcação de data para julgamento. Audição prévia dos advogados. Impedimento. Comunicação. Nulidade processual

MARCAÇÃO DE DATA PARA JULGAMENTO. AUDIÇÃO PRÉVIA DOS ADVOGADOS. IMPEDIMENTO . COMUNICAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL 
APELAÇÃO Nº 
287/10.0TBFND.C1
Relator: JACINTO MECA
Data do Acordão: 05-04-2011
Tribunal: FUNDÃO – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 155º, NºS 1, 2 E 5 DO CPC
Sumário:

  1. O artº 155º, nº 1 do CPC impõe ao juiz a obrigação de audição prévia dos mandatários judiciais relativamente à data da diligência que foi por si indicada.
  2. Verificada uma situação de impedimento por parte de algum dos advogados tem ele de a comunicar ao tribunal no prazo de 5 dias, comunicação que deve ser acompanhada de datas alternativas consensualizadas com os restantes mandatários – artº 155º, nº 2.
  3. Em caso de adiamento justificado nos termos dos artºs 155º, nº 5 e 651º, nº 1, al. d) ambos do CPC, a data indicada pelo tribunal para a realização de julgamento não se sobrepõe à agenda do advogado faltoso, se este comunicar o seu impedimento no prazo de 5 dias e propuser datas alternativas. Nestas situações não resta outro caminho ao tribunal que não o de dar sem efeito a data designada para julgamento e agendar a data consensualizada entre advogados.
  4. Se a lei estabelecer um prazo para a realização da audiência de julgamento em caso de adiamento, como sucede com o nº 3 do artº 4º do DL nº 269/98, de 1/09, então compete ao tribunal verificar se as datas propostas respeitam o prazo de 30 dias fixado por lei.
  5. A realização de audiência de julgamento – adiamento – sem a presença de advogado que nos termos do nº 2 do artº 155º do CPC comunicou o seu impedimento constitui nulidade processual com influência no exame e decisão da causa – artº 201º do CC.

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