Expropriação por utilidade pública. Recurso. Valor real e corrente dos bens

EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RECURSO. VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS 

APELAÇÃO  Nº 287/06
Relator: HELDER ROQUE 
Data do Acordão: 09-05-2006
Tribunal: COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 26.º, N.º 152.º N.º 1 E 64º, Nº 1, DO CE99 E ARTIGO 657º, DO CPC
Sumário:

  1. As alegações, a que alude o artigo 64º, nº 1, do CE99, têm a mesma natureza das alegações sobre o aspecto jurídico da causa, contempladas no artigo 657º, do CPC, sendo certo que a delimitação do âmbito do recurso do acórdão arbitral se fixa antes pelas alegações inerentes ao requerimento de interposição do recurso, a que se refere o artigo 52º, nº 1, do CE99.
  2. Diversamente do que acontece com o nº 1, do artigo 26º, do CE99, que tem como padrão o valor real e corrente resultante do aproveitamento económico normal do solo, o respectivo nº 12 tem como critério orientador da expressão patrimonial do solo, que o princípio do justo valor exige, um valor médio, referido às construções existentes ou o valor das construções que seja possível edificar no futuro imediato, numa área envolvente bem determinada, no âmbito das particularidades constantes desta situação especial, que contende com o solo expropriado para zonas verdes, de lazer ou para fins de instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos, com exclusão dos acréscimos resultantes dos critérios e índices urbanísticos de construção, consagrados nos nºs 6 e 7, do mesmo normativo legal.
  3. Assim, nunca o valor dos solos classificados para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos, para efeitos de expropriação, pode ser superior aquele que decorre de um aproveitamento economicamente normal, correspondente ao valor real e corrente, numa situação normal de mercado, como acontece com os solos aptos para a construção, sem restrições.
  4. Constituindo a obrigação de indemnizar, a cargo da expropriante, uma dívida de valor e não uma obrigação pecuniária, propriamente dita, deve o Tribunal, ao fixar o quantitativo necessário para ressarcir o lesado, tomar em consideração a depreciação monetária, porquanto só desta forma lhe será concedida uma soma susceptível de reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

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