Matéria de facto. Alteração. Sociedade. Assunção de dívida

MATÉRIA DE FACTO. ALTERAÇÃO. SOCIEDADE. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
APELAÇÃO Nº
286490/08.0YIPRT.C1
Relator: TÁVORA VÍTOR
Data do Acordão: 20-04-2010
Tribunal: BAIXO VOUGA 
Legislação: ARTIGO 712º NSº 2 E 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:

  1. Não tendo sido gravada a prova testemunhal os factos provados em primeira instância só poderão ser alterados nos estreitos limites a que se reporta o artigo 712º nsº 2 e 3 do Código de Processo Civil, a saber : Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou".
  2. O simples facto de uma sociedade comercial haver pago voluntariamente facturas emergentes do incumprimento de um contrato assinado por uma pessoa que a não representa, não cria qualquer precedente vinculativo para o cumprimento de outro contrato assinado em idênticas condições pela mesma entidade mas cuja celebração é expressamente impugnada pela Ré.

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