Acidente de viação
ACIDENTE DE VIAÇÃO
APELAÇÃO Nº 286/2002.C1
Relator: DRª ISABEL FONSECA
Data do Acordão: 10-02-2009
Tribunal: PORTO DE MÓS
Legislação: ARTS. 14º, Nº1, 15º, Nº1 E 42º DO CÓD. DA ESTRADA
Sumário:
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Da conjugação dos arts. 14º, nº1, 15º, nº1 e 42º do Cód. da Estrada conclui-se que o trânsito em filas paralelas só se verifica quando os veículos ocupam todas as vias de trânsito e avançam em fil, numa situação em que a velocidade de cada veículo dependente da velocidade do veículo da frente; Nessas específicas condições de circulação, a circunstância dos veículos de uma das filas avançarem mais rapidamente que os veículos de outra, não consubstancia manobra de ultrapassagem.
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Apurando-se que no momento do acidente e no sentido Lisboa – Leiria, circulavam na via, constituída por duas semi faixas de rodagem, quatro veículos, a saber, os dois veículos intervenientes no acidente – o BA que circulava pela semi faixa da esquerda e o PJ que circulava pela semi faixa da direita – e ainda os dois veículos que circulavam à retaguarda do BA e desconhecendo-se quaisquer outras particularidades relativas às condições de circulação, os elementos existentes no processo são insuficientes para se concluir que o caso integra uma hipótese de trânsito em filas paralelas, faltando os elementos característicos indicados no referido art. 14º.