Insolvência. Legitimidade activa. Excepção dilatória. Absolvição da instância

INSOLVÊNCIA. LEGITIMIDADE ACTIVA. EXCEPÇÃO DILATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
APELAÇÃO Nº
286/10.2TBCDN.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
Data do Acordão: 19-10-2010
Tribunal: CONDEIXA-A-NOVA 
Legislação: N.º 2 DO ART.º 245.º DO CSC, N.º 1, ALÍN. A), DO ART.º 27.º DO CIRE E N.ºS 1 E 2 DO ART.º 493.º E ALÍN. E) DO ART.º 494.º, DO CPC
Sumário:

  1. O credor por suprimentos carece de legitimidade para requerer, por esses créditos, a insolvência da sociedade (n.º 2 do art.º 245.º do CSC);
  2. Perante essa excepção dilatória, insuprível, não deveria a acção ter passado da fieira do despacho liminar e ser aí liminarmente indeferida (n.º 1, alín. a), do art.º 27.º do CIRE);
  3. Não o tendo sido, apreciada agora a excepção, a respectiva procedência conduz à absolvição da instância (n.ºs 1 e 2 do art.º 493.º e alín. e) do art.º 494.º, do CPC) e enquanto pressuposto processual a sua procedência prejudica a apreciação das demais questões atinentes à impugnação da matéria de facto e/ou ao mérito da causa.

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