Arrendamento rural. Prazo

ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO 
APELAÇÃO Nº
 285/09.7TBMMV.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 16-11-2010
Tribunal: MONTEMOR-O-VELHO 
Legislação: ARTº 5º, NºS 1 E 2, DO DL Nº 385/88, DE 25/10
Sumário:

  1. Da conjugação dos nºs 1 e 2 do artº 5º do DL nº 385/88, de 25/10, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL nº 524/99, de 10/12, extrai-se que se estabelece ali, como regra geral, que os arrendamentos rurais devem ser celebrados por um prazo nunca inferior a 10 anos, salvo (naquilo que configura uma excepção àquela regra) tratando-se de arrendamentos ao agricultor autónomo, em que então esse prazo mínimo é reduzido para 7 anos.
  2. A qualificação ou caracterização de um contrato de arrendamento (rural) tem de assentar num determinado quadro factual, ou seja, tem de ser feita com base e a partir dos elementos factuais fornecidos pelos autos e mais concretamente por aqueles que se encontram descritos na matéria factual apurada.
  3. Revelando-se os elementos descritos na materialidade actual assente manifestamente insuficientes para qualificar a modalidade de um contrato de arrendamento rural, e particularmente para o caracterizar como sendo a agricultor autónomo, deve funcionar, no que concerne ao seu prazo mínimo de duração, a regra geral inserta no nº 1 do citado artº 5º do RAR, ou seja, o prazo de validade de 10 anos, no caso de as partes terem convencionado um prazo inferior para a duração do contrato (o qual se deverá então considerar substituído por aquele).

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