Compra e venda comercial; Reserva de propriedade; Veículo automóvel
Venda de coisa alheia. Restituição. Compra e venda comercial; Reserva de propriedade; Veículo automóvel
Apelação n.º 283/04.7TBSAT.C1 Data do acórdão: 19-02-2008 Tribunal: Sátão Legislação: artigos 562º, 563º, 564º, nºs 1 e 2 e 566º, nº 1, do Código Civil, e 661º, nº 2, do Código de Processo Civil Relator: Hélder RoqueSumário
- Celebrado entre as partes um contrato de compra e venda de um veículo automóvel, a respectiva propriedade não chegou a transferir-se para o comprador e, por isso, a venda do bem realizada pelo vendedor, a favor daquele, que era propriedade de outrem, com reserva de propriedade, em benefício de entidade financiadora, traduziu-se na venda de uma coisa alheia.
- A venda de bem alheio, situada na esfera do direito comercial, não transfere logo a propriedade do mesmo para o comprador, o que só virá a ocorrer, mais tarde, eventualmente, «ipso iure», por via da eficácia translativa da convenção, quando o vendedor, por qualquer título legítimo, adquirir a propriedade da coisa e fizer a sua entrega ao comprador, sob pena de responder, por perdas e danos, perante este.
- Não tendo o vendedor procedido à aquisição da viatura, por forma a operar-se o subsequente cancelamento do registo da reserva de propriedade do automóvel por ele vendido, o comprador tem direito à restituição do preço pago pela sua aquisição, ou, em todo o caso, operando-se a restituição da quantia com que o vendedor se locupletou.
- Ainda que a declaração de distrate só possa ser emitida pela entidade financiadora do empréstimo, não se exclui que o vendedor, pagando o montante das prestações em dívida aquela, venha a obter esse documento e, consequentemente, a cumprir a obrigação de entrega da coisa, que compreende, salvo estipulação em contrário, os documentos relativos à mesma, sob pena de se verificar uma situação de cumprimento defeituoso da prestação.