Providência cautelar. Caução substitutiva

PROVIDÊNCIA CAUTELAR. CAUÇÃO SUBSTITUTIVA
APELAÇÃO Nº
28/10.2TBFZZ.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA 
Data do Acordão: 11-01-2011
Tribunal: FERREIRA DO ZÊZERE
Legislação: ARTºS 21º DO DL Nº 149/95, DE 24/06; 387º, Nº 3, DO CPC
Sumário:

  1. A pretensão de o requerido, à luz do artº 387º, nº 3, do CPC, prestar caução, em substituição da providência cautelar que foi contra si decretada, deve ser formalizada através da dedução do correspondente incidente processual, que correrá por apenso aos autos da providência cautelar e segundo o ritualismo processual especialmente previsto para o efeito.
  2. À luz de tal normativo são dois os requisitos ou pressupostos legais para que a providência decretada possa ser substituída por caução: a) que a caução oferecida pelo requerido se mostre adequada; b) e que, além disso, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.
  3. A apreciação da adequação da caução terá que ser feita casuisticamente, isto é, perante as especificidades de cada caso concreto, mas de molde a que não fique desrespeitada ou desvirtuada a finalidade prática visada com a providência que foi decretada, ou seja, os objectivos com ela perseguidos.
  4. Tendo sido decretada, na sequência da providência cautelar interposta à luz do disposto no artº 21º do DL nº 149/95, de 24/06, a entrega imediata à requerente de determinado equipamento (que fora objecto de um contrato de locação financeira chegado ao seu termo, sem que o locatário/requerido tivesse exercido o direito de aquisição da propriedade desse equipamento, nos termos que se encontravam contratualmente estabelecidos), a caução por fiança (a prestar por pessoa idónea) que o requerido ofereceu em substituição da aludida providência não se mostra adequada (por desvirtuar a finalidade prática visada com a providência que foi decretada).
  5. Indeferida (em decisão que se tornou definitiva), por inadequação, uma caução substitutiva da providência decretada, vedado fica ao requerido vir depois oferecer uma nova caução.

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