Ineptidão da petição inicial. Incompatibilidade de pedidos. Cessão de posição contratual. Nulidade

INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE

APELAÇÃO Nº 28/08.2TBAVR.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 01-02-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL DE AVEIRO 
Legislação: ARTºS 193º, Nº 2, AL. C), E 1429º DO CPC; 280º E 400º DO C. CIVIL
Sumário:

  1. Não existe ineptidão da petição inicial, com fundamento na incompatibilidade de pedidos (artº 193º, nº 2, al. c), do CPC) quando um dos pedidos tomados em consideração na incompatibilidade tenha sido deduzido a título subsidiário.
  2. Se num dos pedidos, tomado em consideração na incompatibilidade, tiver sido protestado contra vários réus o incumprimento de um determinado negócio jurídico e no outro tiver sido protestada a nulidade desse mesmo negócio só contra alguns dos réus demandados no anterior, a subsidariedade não deixa de existir uma vez que o conhecimento do pedido principal de declaração de cumprimento/incumprimento vale contra os réus demandados nesse pedido.
  3. Num contrato promessa de compra e venda de várias fracções de um imóvel, tendo havido estipulação do preço global dessas fracções e entrega de sinal sem descriminar e sem ser possível apurar o correspondente valor de cada uma das fracções, se o promitente comprador ceder a outrem a sua posição contratual, referente a uma das fracções, a cessão da posição contratual, cindindo o contrato promessa originário, gera a nulidade daquele segmento em que os cessionários passam a ser promitentes compradores porque, quanto a eles, nos termos do artº 280º, nº 1, do C. Civ., esse contrato passa a ser nulo por indeterminabilidade do preço, o que afecta de nulidade o próprio negócio de cessão da posição contratual.
  4. Nesse caso de indeterminabilidade do preço a sua determinação ter-se-á de fazer através do processo de suprimento previsto no artº 1429º do CPC.

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