Venda de prédio urbano. Acção. Prazo
ACÇÃO RELATIVA À VENDA DE PRÉDIO URBANO PRAZO
APELAÇÃO Nº 2804/03
Relator: DR. TOMÁS BARATEIRO
Data do Acordão: 20-01-2004
Tribunal Recurso: ILHAVO
Legislação Nacional: ARTºS 343º, 916º E 1225, AMBOS DO C. CIV.
Sumário:
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O artº 1225º do C. Civ. estabelece o prazo de caducidade de 5 anos a contar da entrega do imóvel ( nº 1 ) para propor a acção com vista à correcção dos defeitos da obra, sendo o prazo para a denúncia desses defeitos de um ano a contar do seu conhecimento, e sendo igualmente de um ano, a contar da denúncia, o prazo para pedir a respectiva indemnização ( nº 2 ) .
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Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei ( artº 343º, nº 2, do C. Civ. ) .
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Se for afectado o direito de compropriedade sobre parte comum, nada obsta a que qualquer condómino possa pleitear sozinho, em defesa desse seu direito – artºs 1405, 1406º e 1422º, do C. Civ.