Livrança. Preenchimento abusivo
EMBARGOS DE EXECUTADO. LIVRANÇA. PREENCHIMENTO ABUSIVO
APELAÇÃO Nº 2801/03
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Data do Acordão: 18-11-2003
Tribunal Recurso: ALMEIDA
Legislação Nacional: ART. S 10° E 77° DA L.U.L.L.
Sumário:
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De acordo com o disposto nos artigos 10° e 77° da L.U.L.L., é admissível a emissão de uma livrança em branco e o seu preenchimento só poderá ser considerado abusivo se não respeitar os acordos realizados.
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Por isso, não é de considerar abusivo o preenchimento de uma livrança se os embargantes celebraram com o embargado um acordo, que assinaram, mediante o qual subscreveram a livrança dada à execução, em branco, declarando autorizar o seu preenchimento pelo Banco se e quando este considerar oportuno, pelo montante que compreenderá o saldo em dívida. comissões, juros remuneratórios e de mora.