Contrato-promessa de compra e venda. Quota indivisa. Prédio rústico

CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA. QUOTA INDIVISA. PRÉDIO RÚSTICO
APELAÇÃO Nº
280/06
Relator: GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 14-03-2006
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE PINHEL 
Legislação Nacional: ARTºS 410º, Nº 1; 880º; E 893º, DO C. CIV. .
Sumário:

  1. O artº 893º do C. Civ. dispõe que a venda de bens alheios fica sujeita ao regime de venda de bens futuros se as partes os considerarem nessa qualidade, isto é, se as partes considerarem os bens objecto do contrato como bens futuros a venda desses bens não será nula .
  2. Quando o contrato promessa tenha efeitos meramente obrigacionais (não ocorrendo per si a transferência da propriedade da coisa), poderá incidir sobre coisa alheia, sem que, por isso, se tenha de considerar como nulo .
  3. Por maioria de razão se deve dizer que o contrato promessa que incida sobre coisa futura é igualmente válido – artº 893º do C. Civ. .
  4. Estando a realização do contrato definitivo dependente de uma adjudicação dos bens em processo de partilhas (a ter lugar em data indefinida),há que concluir que no momento da efectivação do contrato promessa relativo a esses bens era indeterminada a data de realização do contrato definitivo (prometido), circunstância que o promitente comprador não podia desconhecer, o que não permite que, nestes casos, ocorra mora na realização do contrato prometido .

     

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