Caso julgado. Acção de reivindicação

CASO JULGADO ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO ACÇÃO POSSESSÓRIA DESISTÊNCIA DO PEDIDO
Apelação n.º  2792/06.4TBVIS.C1 
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA  
Data do Acordão: 22-01-2008 
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 3ºJUÍZO CÍVEL 
Legislação Nacional: ARTºS 497º, NºS 1 E 2, 498º, Nº1, 671º, Nº 1, E 673º DO CPC
Sumário:

  1. A excepção do “caso julgado” pressupõe, nos termos do artº 497º, nºs 1 e 2, do CPC, a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
  2. O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. Com a primeira faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; com a segunda impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal.
  3. O conceito de repetição de uma causa é-nos dado pelo artº 498º, nº 1, CPC, ao estatuir que a causa se repete “quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
  4.  A identidade da causa de pedir há que procurá-la na questão fundamental levantada nas duas acções.
  5.  A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado, já que por este se visa apenas impor a primeira decisão transitada em julgado (o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.
  6. Uma sentença judicial homologatória de uma desistência do pedido, transitada em julgado, constitui caso julgado material, isto é, produz eficácia de caso julgado material em relação ao direito que na respectiva acção o desistente pretendia fazer valer e tendo sempre por base a relação jurídica que pelo mesmo ali foi configurada.
  7. Nas acções de reivindicação e nas acções de restituição de posse as respectivas causas de pedir e os respectivos pedidos não são (rigorosamente) coincidentes, muito embora possam, por vezes, na prática, confundir-se, nomeadamente quando na acção de reivindicação se invoca a posse conducente à aquisição originária do direito de propriedade (cujo reconhecimento é ali reclamado) por via do titulo da usucapião, e quando nas acções de restituição de posse se pede, a final, a efectiva entrega do bem de cuja posse se foi esbulhado ou privado, entrega ou restituição essa que constitui precisamente um dos pedidos que integram e caracterizam as acções de reivindicação.
  8. A desistência do pedido em acção possessória não impede que se proponha acção de reivindicação da coisa adquirida por usucapião.

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