Acessão industrial imobiliária; Doação de pais a filhos; Indemnização; Nulidade da sentença

Acessão industrial imobiliária; Doação de pais a filhos; Indemnização; Nulidade da sentença

Apelação n.º 279/1998.C1
Data do acórdão: 08-09-2009
Tribunal: Santa Comba Dão
Legislação: Artigo 668.º, 1.d) do Código de Processo Civil; Artigos 1325.º; 1331.º; 1316.º; 1334.º; 1340.º do Código Civil
Relator: Costa Fernandes
Sumário

1.      O dinheiro que os progenitores foram entregando ao filho, para ir pagando o custo da construção de uma moradia, bem como o valor do trabalho com que contribuíram para a sua edificação, visando apenas ajudá-lo a construir casa própria, integram verdadeiras doações;

 

2.      A moradia construída pelo filho e a esposa, em terreno dos progenitores daquele, com dinheiro e trabalho ofertados por estes, recursos financeiros e trabalho próprio e de outros familiares, constitui propriedade dos primeiros, enquanto coisa por eles criada a partir do zero;

 

3.      Valendo essa moradia mais do que valor que o terreno tinha antes da sua construção e tendo os autores da incorporação agido de boa fé, uma vez que autorizados pelos proprietários do terreno a aí construírem, adquiriram a propriedade dele, por acessão industrial imobiliária;

 

4.      A aquisição por acessão industrial imobiliária configura um direito (potestativo) cuja concretização depende da manifestação de vontade nesse sentido, por parte do respectivo titular, devendo considerar-se a data da declaração da intenção de o exercitar o momento a atender na fixação do montante da indemnização devida ao anterior proprietário do terreno;

 

5.      A indemnização deve ser actualizada, por via da aplicação do índice de aumento de preços no consumidor (taxa de inflação), calculado pelo Instituto Nacional de Estatística (relativamente a cada um dos anos posteriores àquele em que foi determinado o seu «quantum» pecuniário), até à data em que vier a ser paga, como se o terreno tivesse sido objecto de expropriação, pois só assim se atinge a «justa indemnização» devida pela perda patrimonial;

 

6.      Como o montante da indemnização só fica definido na decisão final, deve, nesta, fixar-se aos adquirentes prazo para depositarem o «quantum» indemnizatório;

Na fixação desse prazo poderá aplicar-se, subsidiariamente, o disposto no art. 28º, 5, do Dec.-Lei nº 385/88, de 25/X (Lei do Arrendamento Rural).