Insolvência. Sustento minimamente digno
INSOLVÊNCIA. SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO
APELAÇÃO Nº 2786/10.5TBVIS-D.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data do Acordão: 07-02-2012
Tribunal: VISEU 4º J C
Legislação: ARTIGO 239.º N.º 3 B) I) CIRE
Sumário:
Para uma pessoa, como a insolvente, com dívidas que atingem os € 80 627,61, que aufere da sua actividade de enfermeira um rendimento mensal ilíquido de € 1 968,54, que tem dois filhos confiados à guarda do respectivo pai, que tem que suportar alimentos para esses menores, que paga € 350 de renda de casa, onde consigo vive o seu pai, o "sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar", a que se refere o artigo 239.º n.º 3 b) i) CIRE, não corresponde a um valor superior ao de dois salários mínimo nacional.