Fixação judicial de prazo. Obrigação pura. Prazo. Suprimentos
FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO. OBRIGAÇÃO PURA. PRAZO. SUPRIMENTOS
APELAÇÃO Nº 2784/11.1TBLRA.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 22-05-2012
Tribunal: LEIRIA 5º J C
Legislação: ARTS. 1456 CPC, 777 CC, 243, 245 CSC
Sumário:
- A ação especial de fixação judicial de prazo, visa unicamente a fixação de prazo para as situações previstas no artº 777º nº2 do CC, ou seja, naqueles casos em que, não obstante a falta de estipulação ou disposição legal de prazo para o cumprimento, a prestação não pode ou não deve ser imediatamente exigida atenta a sua natureza, as circunstancias que a determinam, lhe subjazem ou envolvem, ou os usos a que está sujeita.
- Se o próprio requerente alega que não foi estipulado prazo encontramo-nos perante uma obrigação pura, pelo que, e não invocando ele qualquer facto que possa subsumir o caso naquele segmento normativo, não pode instaurar aquela ação, mas antes exigir o cumprimento da obrigação – artº 777º nº1 do CC.
- Se as partes anuiram que a obrigação será cumprida, rectius:«os suprimentos só serão reembolsados, conforme deliberação da Assembleia-geral de accionistas da primeira contraente, e sempre após um ano a contar da presente data», não nos encontramos, summo rigore, perante obrigação de prazo certo, mas também não estamos face uma obrigação sem prazo, antes perante uma situação “mista ou intermédia”, sujeita a uma condição que veda ou impede a imediata exigibilidade da prestação, pelo que o art. 777.º nº2 do CC não tem, ex vi do artº245.º nº1 do CSC, aplicação.