Contrato de seguro. Meios de prova. Abuso de direito
Contrato de seguro. Meios de prova. Abuso de direito
Apelação n.º 2783/03.7TBCTB.C1 Data do acórdão: 13-05-2008 Tribunal: Castelo Branco Legislação: Artigos 364º, nº 1, e 393º, nº 1; 334.º do Código Civil. Artigo 17° do Decreto-Lei n°176/95 de 26 de Julho; artigos 426º e § único, e nºs 3, 4, 6 e 8, do Código Comercial Relator: Helder Roque Sumário- É desprovida de fundamento legal a pretensão de dar como assente a existência de um contrato de seguro de vida, com base em meios de prova não admitidos por lei, designadamente, através do recurso à prova testemunhal.
- A minuta de seguro, preenchida e assinada pelo proponente, não dispensa, de todo, a aprovação ou aceitação da seguradora, sob pena de aquela proposta não equivaler à respectiva apólice, apenas se considerando celebrado o contrato de seguro quando, decorrido o prazo de quinze dias, após a recepção da minuta, a seguradora não proceda à notificação do proponente, comunicando-lhe a sua aceitação, recusa ou necessidade de recolher esclarecimentos essenciais à avaliação do risco.
- Não tendo a seguradora criado no espírito do proponente a convicção da existência e validade do contrato de seguro de vida a que este era candidato, não tendo agido, ao invocar a inexistência do contrato, em oposição à confiança que aquele e seus familiares firmaram em expectativas alicerçadas nas vicissitudes por que passaram as suas negociações, prenunciadoras da neutralização do eventual direito dos autores, tal não consubstancia uma situação de abuso de direito.