Contrato-promessa de compra e venda. Imóvel. Direito de retenção. Promitente-comprador

CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DIREITO DE RETENÇÃO. PROMITENTE-COMPRADOR
APELAÇÃO  Nº
2774/05
Relator: REGINA ROSA
Data do Acordão: 17-01-2006
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE OURÉM – 1º JUÍZO
Legislação: ARTº 755º, Nº 1, AL. F), DO C. CIV. .
Sumário:

  1. A corrente jurisprudencial maioritária aponta no sentido de que a tradição (da coisa), em caso de contrato-promessa de compra e venda, pode em casos excepcionais envolver a transmissão da posse a favor do promitente-comprador, tudo dependendo do animus que acompanha o corpus, pois que, como resulta do conceito legal de posse, esta é integrada por esses dois elementos .
  2. Estando provado que aquando da celebração do contrato-promessa os promitentes-compradores pagaram 1/3 do preço convencionado e que só não pagaram o restante porque a escritura se não realizou por culpa do promitente-vendedor, além de que houve entrega das chaves, mobilaram o apartamento, dele fizeram seguro e têm vindo a pagar o gás doméstico, a água e outras despesas relacionadas com o andar, no qual este passou a residir com os filhos, daí se infere que essa ocupação é séria e no sentido de ser dono do apartamento, praticando actos possessórios em nome próprio (animus possidendi) . 
  3. Sendo assim, existindo tradição do bem prometido vender e estando os promitentes-vendedores obrigados a celebrar o contrato prometido, gozam os promitentes-compradores do direito de retenção consagrado no artº 755º, nº 1, al. f), do C. Civ., caso tenha havido incumprimento imputável àqueles .

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