Caminho Público. Câmara Municipal

Caminho Público. Câmara Municipal.
Apelação nº 2771/2001
Acórdão de 26/02/2002
Relator: Hélder Roque
Legislação: Artºs 4º e) do DL nº 477/80 de 15 de Outubro; Artº 84º nºs 1 d) e f) e 2 da CRP; Artº 1383º e 1384º do C.Civil.
Sumário

  1. A qualificação de um caminho como público, com a consequente declaração dessa dominialidade, terá de fundamentar-se num de dois factos jurídicos, isto é, ou no seu uso directo e imediato pelo público, desde tempos imemoriais, ou na sua propriedade, por parte de entidade de direito público, com afectação à utilidade pública, resultante de acto administrativo ou de prática consentida pela administração.
  2.  A atribuição da dominialidade a um caminho, por parte de uma Câmara Municipal, traduz-se num acto que não é vinculativo para os particulares, nem para os Tribunais, mera designação de uma realidade que aquela autarquia não pode definir, juridicamente, declarando o Direito da situação em concreto, e muito menos com força de caso juIgado, cuja competência, nem sequer aos Tribunais Administrativos cabe.
  3.  Resultando da afectação ao fim público, ou seja, à satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância, a qualificação de um caminho como público, só o domínio público, e não o uso público que os particulares dele realizam, lhe confere o sinal distintivo da dominialidade.
  4.  Um caminho destinado, apenas, a encurtar a distância, de cerca de 500 metros, em relação a uma estrada pública alcatroada que estacelece a ligação entre as mesmas localidades que aquele, igualmente, serve, traduz-se num atravessadouro, isto é, num atalho ou serventia pública constituído em terrenos privados, cujo leito faz parte destes, sem qualquer utilidade para os prédios contíguos, a quem não presta qualquer serviço, mas antes causa prejuízos, e que a lei considera abolidos, por mais antigos que sejam.