Responsabilidade civil extra-contratual do estado. Função jurisdicional. Erro judiciário

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL DO ESTADO. FUNÇÃO JURISDICIONAL. ERRO JUDICIÁRIO

APELAÇÃO Nº 277/11.6BEAVR.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO 
Data do Acordão: 20-11-2012
Tribunal: MARINHA GRANDE – 1º JUÍZO 
Legislação: LEI Nº 6/2007 DE 31/12, ARTS.342, 390, 562, 566 CC
Sumário:

  1. O Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.
  2. Não fornecendo a lei uma noção do erro judiciário, ela aponta as características desse erro: ter sido praticada uma decisão jurisdicional manifestamente inconstitucional ou ilegal (erro manifesto de direito), ou que seja injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto (erro grosseiro de facto).
  3. Os conceitos de manifesto e grosseiro traduzem uma elevada relevância ou importância, não bastando qualquer erro, o erro corrente ou comum.
  4. Tratar-se-á de um erro crasso, clamoroso, evidente, palmar, intolerável, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas, demonstrativas de uma actividade dolosa ou gravemente negligente.

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