Cláusula contratual geral. Dever de informar. Violação. Contrato-promessa
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL. DEVER DE INFORMAR. VIOLAÇÃO. EFEITOS. CONTRATO-PROMESSA. SINAL
APELAÇÃO Nº 2770/06.3TBCBR.C1
Relator: DRª SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 30-06-2009
Tribunal: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DO TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA – 1ª SECÇÃO
Legislação: ARTºS 5º, 6º E 8º DO D. L. Nº 446/85, DE 25/10; 410º E 442º DO C.C.
Sumário:
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Uma cláusula contratual inserida nas condições gerais de um contrato, condições essas pré-determinadas pela Ré e inseridas num texto-modelo revelador de que o mesmo se destina a ser utilizado numa pluralidade de contratos, determina que a sua validade seja apreciada à luz do regime das cláusulas contratuais gerais.
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Nos art.ºs 5º e 6º do DL nº 446/85, de 25.10, impõe-se à parte que utilize cláusulas contratuais pré-formuladas para uma pluralidade de contratos, independentemente das pessoas que os venham a subscrever, para serem aceites no seu todo, o dever de comunicação e de informação sobre o conteúdo das mesmas.
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Não é suficiente a pura notícia da existência de cláusulas contratuais gerais, nem a sua indiferenciada transmissão, exigindo-se que ao aderente sejam proporcionadas condições que lhe permitam, usando de normal diligência, aceder a um real conhecimento do conteúdo dessa cláusulas para formar adequadamente a sua vontade e medir o alcance das suas decisões.
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Se não forem proporcionadas essas condições de conhecimento das cláusulas contratuais gerais elas são tidas por excluídas do contrato singular – art.º 8º, do DL 446/85.
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A ausência de prova sobre se uma dada cláusula foi ou não objecto de comunicação prévia à assinatura do texto pela Autora tem de ser resolvida contra a Ré, por ser ela a parte onerada com a sua prova, nos termos do artº 5º, n.º 3, do DL 446/85, de 25.10.
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A ausência de prova do cumprimento pela Ré do aludido dever de comunicação da existência da cláusula 3ª à Autora, determina a sua exclusão do contrato – art.º 8º, al. a), do DL 446/85 –, mantendo-se este, de acordo com o estabelecido no art.º 9º, n.º 1, do DL 446/85.
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O contrato-promessa consiste na convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, sendo-lhe aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, pela sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa – art.º 410º, n.º 1, do C. Civil.
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Deste contrato nasce, para o promitente-vendedor, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente à celebração do contrato prometido, ficando cumprida a obrigação quando o devedor realiza a prestação a que está vinculado – art.º 762º, n.º 1, do C. Civil.
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No art.º 442º, nº 2, do C. Civil, determina-se que num contrato-promessa, com entrega de sinal, se o não cumprimento do contrato for imputável a quem recebeu o sinal, deve este restitui-lo em dobro.
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Esta sanção apenas se aplica ao incumprimento definitivo e não a uma situação de simples mora.
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O devedor incumpre definitivamente a sua obrigação de celebrar o contrato definitivo quando por sua culpa a realização da prestação prometida é impossível, ou então se recusa peremptoriamente a realizá-la, não corresponde a uma interpelação admonitória do credor para o fazer, ou deixou que a realização da sua prestação perdesse objectivamente interesse.