Exoneração do passivo restante. Indeferimento liminar
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. INDEFERIMENTO LIMINAR
APELAÇÃO Nº 275/11.0TBACN.C1
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acordão: 20-12-2011
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCANENA
Legislação: ARTº 238º, Nº 1, AL. D) DO CIRE
Sumário:
Inexiste prejuízo para os credores e, consequentemente, não se preenche a previsão da al. d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE, não devendo, com esse fundamento, ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante, se, cumprindo ou não o devedor os prazos de apresentação, sempre seriam nulas as probabilidades de os credores lograrem cobrar qualquer parcela dos seus créditos.