Exoneração do passivo restante. Indeferimento liminar

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. INDEFERIMENTO LIMINAR 
APELAÇÃO Nº
275/11.0TBACN.C1
Relator: ARTUR DIAS 
Data do Acordão: 20-12-2011
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCANENA 
Legislação: ARTº 238º, Nº 1, AL. D) DO CIRE
Sumário:

Inexiste prejuízo para os credores e, consequentemente, não se preenche a previsão da al. d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE, não devendo, com esse fundamento, ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante, se, cumprindo ou não o devedor os prazos de apresentação, sempre seriam nulas as probabilidades de os credores lograrem cobrar qualquer parcela dos seus créditos.
 

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