Insolvência. Reclamação de créditos

INSOLVÊNCIA. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
APELAÇÃO  Nº
275/09.0TBNLS-D.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 25-05-2010
Tribunal: NELAS
Legislação: ARTS.47, 90, 128, 129, 136, 137, 138, 146 DO CIRE
Sumário:

  1. Da conjugação do disposto nos artigos 47.º, 90.º, 128.º n.º 1 e 3 do CIRE, se conclui que, declarada a insolvência da devedora, aos credores depara-se em regra um único caminho: a reclamação dos seus créditos no âmbito do processo de insolvência.
  2. Excepcionalmente, findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, nos termos do artigo 146.º do CIRE, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, mas tal reclamação não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior e só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente.
  3. Reclamado um crédito por parte da recorrente, não reconhecido pelo administrador da insolvência, nem aprovado na tentativa de conciliação prevista no n.º 2 do artigo 136.º do CIRE, deverá ser fixada a base instrutória, nela se integrando os factos alegados pela reclamante como suporte da sua pretensão, com vista à realização da audiência de julgamento, após o que se proferirá sentença de verificação e graduação de créditos que inclua, ou não, consoante o que vier a ser decidido, o crédito da recorrente.
  4. Não pode ser declarado não reconhecido o crédito reclamado, no despacho saneador, sem qualquer produção de prova, com fundamento em que o mesmo “não se encontra titulado” e em que os autos de insolvência “não são o meio processualmente adequado ao reconhecimento de tal crédito”.

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