Condução sob o efeito de álcool
Condução sob o efeito de álcool.
Apelação nº 2732/1999 – 2ª Secção
Acórdão de 5/07/2000
Relator: Pires da Rosa
Legislação: Artº 493º, nº 2 do CC ;Artº 19º, al. c) do DL nº 522/85, 31/12 Artº 81º do C Est
Sumário
- O melhor caminho de interpretação das leis é um caminho que se não divorcie das consequências práticas dessa interpretação.
- Assim, entre dois caminhos possíveis de interpretação, se os houver, não podemos – não devemos – seguir por outro que não seja o da maior responsabilização de quem, sem respeito por si próprio e pelos outros, se põe à estrada em clara violação de princípios éticos e jurídicos – mesmo jurídico-penais – por demais conhecidos e difundidos em sucessivas campanhas de consciencialização cívica – se conduzir não beba, se beber não conduza.
- Hoje não restam dúvidas àcerca do momento, do nível de álcool, em que tal degradação se verifica pois é a pópria lei, desde a Lei nº3/82, de 29 de Março, que se encarrega de nos dizer qual é esse momento definitivo, pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico – quem conduzindo, está sob uma TAS igual ou superior a 0,5 gr/l age sob a influência do álcool.
- No universo legislativo posterior a esta lei, nem os condutores com TAS iguais ou superiores à fixada podem tentar a demonstração de que, estando com álcool, não estavam a agir sob a influência dele; como, no inverso, não podem as seguradoras fazer a demonstração de que, estando os seus segurados com uma TAS inferior à máxima permitida, estavam todavia a agir sob a influência do álcool.
- Um contrato de seguro que protegesse um condutor co uma TAS acima da fixada seria um contrato nulo por impossibilidade legal do objecto – artº 280º do CC.