Partilha. Sentença homologatória. Impugnação. Enriquecimento sem causa

PARTILHA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. IMPUGNAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

APELAÇÃO Nº 271/10.4T2AVR.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acordão: 24-09-2013
Tribunal: JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL DE AVEIO (JUIZ 2) 
Legislação: ARTS. 1388º E 1389º DO C.P.C.
Sumário:

  1.  A inexistência de causa justificativa para determinado enriquecimento – enquanto pressuposto da obrigação de restituir com fundamento em enriquecimento sem causa – ocorre quando esse enriquecimento não está de harmonia com o ordenamento jurídico geral, porque não está previsto na lei e porque não é aprovado ou consentido pelos princípios gerais do sistema jurídico.
  2. O eventual enriquecimento que seja decorrência de uma decisão judicial transitada em julgado é aprovado e consentido pelo sistema jurídico, como decorrência do caso julgado e, portanto, enquanto se mantiver essa sentença, tem causa justificativa e não pode ser eliminado por via do enriquecimento sem causa; tal enriquecimento apenas poderá ser eliminado através da revogação ou eliminação dos efeitos daquela decisão, nos casos e pelos meios previstos na lei.
  3. O enriquecimento/empobrecimento emergente de uma sentença – transitada em julgado – que homologou uma partilha efectuada, não pode ser eliminado por aplicação das regras do enriquecimento sem causa; tal enriquecimento/empobrecimento apenas pode ser eliminado (se ocorrerem os pressupostos exigidos por lei) através de recurso extraordinário, através da emenda da partilha e, havendo preterição ou falta de intervenção de algum herdeiro na partilha judicialmente homologada, através da anulação da partilha ou da composição da quota do herdeiro preterido, nos termos previstos na lei.

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