Citação postal; Impugnação pauliana

Citação postal; Impugnação pauliana

Apelação n.º  271/06.9TBGVA.C1
Data do acórdão: 12/02/2008
Tribunal: Gouveia
Legislação: artigos 236.º; 238.º do Código de Processo Civil; artigos 611.º 612.º do Código Civil
Relator: Távora Vítor
Sumário
  1. Resulta do disposto nos artigos 236º e 238º do Código de Processo Civil que a citação poderá ser feita através de carta registada com aviso de recepção, sendo certo que o nº 4 do primeiro normativo citado estatui que “quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando”.
  2. O Tribunal tem que partir do princípio que o receptor da carta deu a conhecer ao demandado, por força daquela disposição legal, que a carta chegou às mãos do destinatário, a este último cabendo o ónus de provar o contrário; não o tendo feito terá que aceitar-se que a citação do ora Apelante foi correctamente levada a cabo.
  3.  São assim requisitos da impugnação pauliana: a) Que haja um prejuízo causado pelo acto impug­nado à garantia patrimonial; b) Anterioridade do cré­dito ou caso o crédito seja posterior ter sido o acto dolosa­mente realizado com o fim de impedir a satisfação do crédito pelo mesmo acto. c) Impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade.            
  4. A prova dos requisitos da acção de impugnação pauliana pertence ao Autor, com excepção do último a que acima fizemos referência; tratando-se de um facto negativo e considerando a dificuldade que existe na respec­tiva prova pelo lado do credor, a lei nesta parte faz incumbir sobre o devedor interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
  5. Estando em caso a impugnação de um acto gratuito, v.g. uma doação, tão pouco se exige má-fé por parte do alienante e adquirente procedendo a acção de todo o modo.

 

Consultar texto integral