Arrendamento rural. Direito de preferência

DOCUMENTO PARTICULAR. ARRENDAMENTO RURAL. RENOVAÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARRENDATÁRIO. PRÉDIO CONFINANTE
APELAÇÃO Nº
27/07.1TBOFR.C1
Relator: DR. GONÇALVES FERREIRA
Data do Acordão: 17-11-2009
Tribunal: OLIVEIRA DE FRADES 
Legislação: ARTIGO 1025.º DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 28.º, N.º 1, DO DL 385/88
Sumário:

  1. Sendo impugnada a letra de documento particular, cabe ao apresentante fazer a prova da sua veracidade;
  2. O prazo máximo por que o arrendamento pode ser celebrado é coisa diferente do prazo de duração do contrato;
  3. Se o arrendamento não for denunciado (nem cessar por outra qualquer razão, como o acordo das partes, a resolução ou a caducidade), renova-se sucessiva e automaticamente no termo do prazo contratado ou legalmente estabelecido, ainda que se ultrapasse o prazo máximo por que pode ser celebrado;
  4. O direito de preferência do arrendatário rural prevalece sobre os direitos de preferência concedidos pela lei geral.

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