Acidente de Viação. Concorrência de normas violadas

Acidente de Viação Contrato – Concorrência de normas violadas
Apelação nº 267/2002
Acórdão de 05/03/2002
Relator: Gil Roque
Legislação: Artºs, 684º nº3, 690º nºs 1 e 4, 659, 713º nº6 e 715ºnº1 do C. P. Civil. Arts 9º, 483º nº1 e 503º do Código Civil. Arts 24º, 25º, 29º, 30º e 44º do Cód da Estrada.
Sumário

  1. Perante a aproximação de duas viaturas que circulam em estradas que entroncam, e não dispõem de qualquer sinalização, põe-se a questão de saber a quem pertence a prioridade de passagem, mesmo que uma das viaturas, a que se apresenta pela direita, pretenda mudar de direcção para a esquerda.
  2. Neste caso sendo as duas Estradas Municipais e não existindo em qualquer delas sinalizaçao alguma, que determine as regras de prioridade, segue-se a regra geral. O condutor que se apresenta pela esquerda, deve ceder a passagem ao condutor que se apresente pela direita, mesmo que este pretenda virar para a sua esquerda. Deve seguir-se a regra geral definida pelo art 30º Código da Estrada, sem prejuízo do dever de observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.
  3. Há que ter em conta que, no momento em que se põe a questão de saber quem tem prioridade de passagem, não se coloca ainda a questão da hipotética mudança de direcção para a esquerda, da viatura que se apresenta pela direita. Em primeiro lugar, há que definir as regras da prioridade e só depois se ponderam os deveres impostos pelo preceito legal que define as regras da mudança de direcção para a esquerda (artº 44º do C.Est.), uma vez que num primeiro momento, pode nem sequer se saber da pretensão do condutor da viatura que se apresenta pela direita, em mudar de direcção.
  4. No concurso dessas normas prevalece a regra geral da prioridade do que se apresenta pela direita, sem esquecer o cumprimento dos deveres de cuidado, legalmente impostos aos condutores, independentemente da direcção em que circulem.