Responsabilidade civil extracontratual do Estado. Tribunal competente

Responsabilidade civil extracontratual do Estado. Tribunal competente

Apelação n.º 267/06.0TBCLB.C2
Data do acórdão: 28-01-2009
Tribunal: Celorico da Beira
Legislação: artigos 2.º, n.º 1 e 3 do Decreto-lei 48 051, de 21/11/1967: artigo 4º, nº1, alínea h) do ETAF; artigo 66.º; 490.º, n.º 2 do Código de Processo Civil  
Relator: Isabel Fonseca
Sumário
  1. No âmbito do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e respectivos agentes, fixado pelo Decreto Lei 48 051, de 21/11/1967 (artigos 2º, nº 1 e 3º) e ponderando o disposto no art. 4º, nº1, alínea h) do ETAF, os tribunais comuns, cuja competência é residual (artigo 66º do C.P.C.), são materialmente incompetentes para processar e julgar acções que visem a condenação de um médico no pagamento de indemnização, por prejuízos causados por actuação ilícita na prestação dos cuidados de saúde ao lesado, quando esse médico agiu no exercício das respectivas funções, enquanto profissional de hospital inserido no Serviço Nacional de Saúde: a competência para apreciação desse pedido pertence aos Tribunais Administrativos.
  2. Deduzindo-se ainda pedido de condenação solidária – até ao limite do capital seguro – contra uma entidade particular, por força de negócio (contrato de seguro) celebrado entre o médico e a sociedade, o Tribunal comum é materialmente competente para apreciar desse pedido, porquanto não tem cabimento interpretar extensivamente a alínea h) do art. 4º do citado diploma, o caso não se integra em nenhuma das demais alíneas desse preceito, e não pode qualificar-se a relação estabelecida entre o médico e a seguradora no âmbito de relação jurídico-administrativa.

 

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