Causa de pedir. Princípio do dispositivo. Princípio do contraditório. Prevalência. Mérito. Forma
CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PREVALÊNCIA. MÉRITO. FORMA
APELAÇÃO Nº 2665/10.6TJCBR.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 14-05-2013
Tribunal: COIMBRA, 2º J C
Legislação: 264º Nº1 E 664º DO CPC
Sumário:
- Determinando a formulação do pedido o desenrolar da instância e circunscrevendo o âmbito da decisão final, mais importante que a qualificação jurídica que lhe seja dada pelo autor, deve atender-se antes ao efeito prático que com a demanda pretende alcançar, que é afinal o que releva para determinar o conteúdo da decisão final e aferir das excepções de litispendência e caso julgado.
- No que concerne à causa de pedir é incontornável ter o nosso legislador optado pela denominada teoria da substanciação, impondo tal opção ao autor que alegue os factos de onde deriva a sua pretensão.
- Ocorrendo frequentemente o efeito jurídico corresponder à estatuição de diversas disposições substantivas, e sendo o Tribunal livre na indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 664.º do CPC), não se verifica violação do princípio do dispositivo se o juiz, atendo-se aos factos alegados, decide com base na consideração de que as partes celebraram um contrato de empreitada, que se mostra validamente resolvido, ainda que os AA tenham alocado a sua pretensão ao instituto do enriquecimento sem causa.
- Não se verifica ainda qualquer violação do princípio do contraditório quando o juiz deu antecipadamente a conhecer a sua posição e o réu se defendeu no pressuposto e pugnando pela existência de um vínculo contratual.
- A reforma sofrida pela lei processual civil foi claramente marcada pela preocupação de prevalência da decisão de mérito sobre a decisão de forma, o que se evidencia pelo reforço do princípio do inquisitório, dos poderes de direcção do processo pelo juiz e consagração lata do princípio da cooperação, neste âmbito se inscrevendo a consagração do despacho de aperfeiçoamento.
- Por assim ser, nada na lei obsta a que o Tribunal, dando conta de que num prévio despacho não assinalou todas as deficiências de que padece determinado articulado, profira novo despacho, em reforço do antecedente, determinando que seja prestado um outro qualquer esclarecimento.