Comunhão de adquiridos. Bens próprios

COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS. CASAMENTO. BENS PRÓPRIOS DOS CÔNJUGES. PROVAS NAS RELAÇÕES INTER-CÔNJUGES
APELAÇÃO Nº
2663/05
Relator: DR. ANTÓNIO PIÇARRA
Data do Acordão: 09-11-2005
Tribunal: VARA MISTA DE COIMBRA
Legislação: ARTºS 1722º E 1723º, AL. C), DO C. CIV.
Sumário:

  1. No regime da comunhão de adquiridos, os bens que qualquer dos cônjuges leve para o casamento ou adquira a título gratuito, por não resultarem do esforço comum do casal, não entram na comunhão e são considerados próprios – artº 1722º do C. Civ. – , conservando igualmente essa qualidade os sub-rogados directa ou indirectamente no lugar daqueles.
  2. A interpretação dominante do artº 1723º, al. c), do C. Civ. entende que a disciplina aí imposta apenas se aplica nas relações dos cônjuges com terceiros, mas não nas relações entre os cônjuges, tornando possível ao cônjuge adquirente dos bens a utilização de quaisquer meios de prova tendentes à obtenção da qualificação como próprio do bem adquirido na constância do casamento – presunção juris tantum.

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