Acidente de viação. Reposição natural. Indemnização. Reparação de veículo
ACIDENTE DE VIAÇÃO. REPOSIÇÃO NATURAL. INDEMNIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE VEÍCULO
APELAÇÃO Nº 265/09.2T2ALB.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acórdão: 25-01-2011
Tribunal: ALBERGARIA-A-VELHA
Legislação: ARTS.483, 562, 566, 762 CC
Sumário:
- Do confronto do artigo 562.º com o n.º 1 do artigo 566.º, ambos do Código Civil, se conclui que no nosso ordenamento jurídico se encontra consagrado o princípio da reposição natural, traduzido no dever que impende sobre o lesante, de reconstituir a situação anterior à lesão.
- A indemnização em dinheiro tem carácter subsidiário, tendo lugar apenas nas situações excepcionalmente previstas no n.º 1 do artigo 566.º: i) quando seja inviável a reconstituição da situação anterior à lesão; ii) quando não repare integralmente o dano; iii) ou quando seja excessivamente onerosa para o devedor
- No nosso ordenamento jurídico, o princípio da reposição natural encontra-se estabelecido no interesse de ambas as partes, devedor e credor, daí decorrendo as seguintes consequências: i) se o credor reclama a reposição natural, o devedor só pode contrapor-lhe a indemnização pecuniária caso aquela seja impossível ou resulte excessivamente onerosa para ele, devedor; ii) se o devedor pretende efectuar a reposição natural, o credor apenas poderá opor-se com fundamento na impossibilidade fáctica ou na circunstância da reconstituição in natura não reparar todos os danos.
- A possibilidade de exigência do “custo da reparação” a título indemnizatório, não se encontra prevista na nossa ordem jurídica.
- Tendo o lesado iniciado a reparação do veículo nas suas próprias instalações, decorridos dois dias úteis após a comunicação do acidente à seguradora, provando-se que esta pretendia peritar e reparar, às suas ordens e expensas, o veículo numa oficina por si garantida, terá que se concluir que a conduta do lesado inviabilizou a possibilidade de reposição natural por parte da seguradora, não lhe assistindo o direito a exigir a título de indemnização, o pagamento do “custo da reparação”.
- Tal indemnização apenas seria viável, caso se verificasse um atraso na resposta por parte da seguradora, susceptível de ser considerado violação do dever de diligência (actualmente consagrado no art. 36.º do DL 291/2007, de 21.08), corolário do princípio geral de boa fé, devendo nessa eventualidade o lesado notificar a seguradora, dando-lhe um prazo razoável para o cumprimento da obrigação a que estava adstrita, com a admonição de que, caso incumprisse, assumiria a reparação, exigindo mais tarde o pagamento do respectivo preço a título de indemnização.
- Nessas circunstâncias específicas, poderia equacionar-se a legitimação do afastamento do princípio da primazia da reconstituição natural, por excessiva onerosidade, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 566.º do Código Civil, traduzida numa injustificada espera, susceptível de causar outros danos.