Seguro de vida. Declaração inexacta. Anulabilidade. Contrato de seguro. Nexo de causalidade
SEGURO DE VIDA. DECLARAÇÃO INEXACTA. ANULABILIDADE. CONTRATO DE SEGURO. NEXO DE CAUSALIDADE
APELAÇÃO Nº 2617/03.2TBAVR.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 16-11-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GR. INST. CÍVEL DE AVEIRO
Legislação: ARTºS 426º, 427º, 429º E 455º DO CÓDIGO COMERCIAL.
Sumário:
- Nos termos dos artºs 426º e 427º do Código Comercial, o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito, num instrumento que constituirá a apólice de seguro…, cujo contrato se regulará pelas estipulações dessa apólice, não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do C. Comercial.
- Resulta do artº 426º, § único, nº 8, do Código Comercial, legislação que vigorava à data (tais disposições sobre seguros foram revogadas pelo D. L. nº 72/2008, de 16/04, mas apenas com entrada em vigor em 1/01/2009), que “a apólice de seguro deve ser datada, assinada pelo segurador e enunciar, além do mais, e em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador, bem como todas as condições estipuladas pelas partes”.
- De entre as modalidades de seguros admitidas conta-se o chamado “seguro de vidas”, conforme artºs 455º a 462º do C. Comercial.
- No artº 429º do Código Comercial dispõe-se que “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”, disposição que alguma doutrina e a uniformidade da jurisprudência têm interpretado como reportando-se ao vício da anulabilidade do contrato, não há sua nulidade, solução que já foi adoptada no vigente Regime Jurídico do Contrato de Seguro, supra citado, conforme seu artº 25º, nº 1, para os casos de verificação de omissões ou inexactidões dolosas.
- A sanção da invalidade (por nulidade ou anulabilidade) do contrato de seguro prevista no artº 429º do C. Comercial reporta-se à previsão de um caso de erro como vício de vontade – declarações falsas ou omissões relevantes -, incidindo sobre a própria formação do contrato, na medida em que impedem a formação da vontade real da seguradora, uma vez que tal formação se baseia em factos ou circunstâncias ignorados (que lhe foram omitidos ou escondidos), por não terem sido devidamente indicados pelo segurado, pelo que se entende que não é necessário que as declarações ou omissões tenham efectivamente influído na celebração do contrato de seguro ou relativamente às condições contratuais acordadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato por parte da seguradora.
- Donde também se dever entender que não existe nem se torna necessário que exista um nexo de causalidade entre a doença/hospitalização omitida e a razão da morte do segurado para que possa ter-se como verificada a invalidade do contrato de seguro, em caso de falsas ou incompletas declarações/informações prestadas pelo segurado ao contratar o seguro de vida.
- Para o efeito apenas se torna necessário que o segurado soubesse que sofria de alguma doença/esteve hospitalizado, o que seria susceptível de influenciar a seguradora quanto à aceitação do seguro, à data da outorga do contrato de seguro.