Providência cautelar. Restituição provisória de posse. Factos essenciais. Violência

PROVIDÊNCIA CAUTELAR. RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE. FACTOS ESSENCIAIS. VIOLÊNCIA

APELAÇÃO Nº 2611/12.2T2AVR.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA 
Data do Acordão: 12-03-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – AVEIRO – JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 264.º; 265.º DO CPC; ARTIGOS 255.º; 1261, N.º 2; 1279.º DO CC.
Sumário:

  1. O tribunal tem um amplo poder inquisitório relativamente aos factos instrumentais, podendo investigá-los no decurso da audiência, quer por sugestão da parte interessada, quer mesmo por iniciativa própria.
  2. Mas o mesmo já não se passa relativamente aos factos essenciais, os que integram e constituem a causa de pedir, uma vez que quanto a estes se nega a inquisitoriedade que se admite relativamente aos instrumentais
  3. Assim, não tendo sido alegado pelas partes um facto essencial e nem se podendo considerar como complemento ou concretização de outros que hajam sido alegados e resultem da instrução e discussão da causa, estava vedado ao Juiz servir-se do mesmo e providenciar, a nível inquisitório, a actividade instrutória que para tal levou a cabo.
  4. A violência, para efeitos de restituição provisória da posse, tanto pode incidir sobre as pessoas como sobre as coisas e, desde que exercida sobre estas, tenha reflexos, ainda que indirectos, como forma de intimidação sobre as pessoas.
  5. Considera-se violência relevante, para este efeito, a vedação de uma loja, num centro comercial, com taipais, e a substituição da fechadura, durante a noite, para impedir que a ela tenha acesso a pessoa que a explorava mediante contrato.

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