Caminho público. Classificação

CAMINHO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO  
APELAÇÃO Nº
261/06.1TBSRT.C1
Relator: MARTINS DE SOUSA
Data do Acordão: 20-04-2010 
Tribunal: SERTà
Legislação: ASSENTO DO STJ DE 19/04/1989.
Sumário:

  1. A caracterização de um caminho como público sofreu, ao menos a nível jurisprudencial, alguma flutuação de posições, de que emergiram as patenteadas nos acórdãos em confronto no Assento do STJ de 19/04/1989 (DR de 2/06/1989), hoje com valor de acórdão de uniformização de jurisprudência.
  2. Na opção doutrinal desse Assento decidiu-se que “são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”.
  3. A Jurisprudência do STJ, no entanto, passou a interpretar restritivamente o mencionado Assento, exigindo que, além da afectação ao trânsito das pessoas com imemorialidade, essa utilização corresponda a satisfação de interesses colectivos com atendível grau e relevância, numa clara adesão aos critérios do destino – na subespécie de uso público – e do carácter – na vertente da afectação.
  4.  Donde que se deva entender que, por muitas que sejam as pessoas que utilizem um determinado caminho ou terreno, só se poderá sustentar a relevância desse uso por todos para conduzir à classificação de caminho ou terreno público se o fim visado pela utilização for comum à generalidade dos respectivos utilizadores, por o destino dessa utilização ser a satisfação da utilidade pública e não de uma soma de utilidades individuais.

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