Arresto. Conversão em penhora. Recusa do registo
ARRESTO. CONVERSÃO EM PENHORA. RECUSA DO REGISTO
APELAÇÃO Nº 260/10.9TBNLS.C1
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acordão: 20-09-2011
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE NELAS
Legislação: ARTºS 56º E 406º DO CPC
Sumário:
- O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são, “grosso modo”, aplicáveis as disposições relativas à penhora (artº 406º, nº 2) – funciona como pré-penhora Ac. STJ de 18/05/95, in CJ, STJ, III, II, 92. – e o seu decretamento há-de fundamentar-se no justificado receio do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito (artº 406º, nº 1).
- Não merece censura a recusa do registo, por averbamento, da conversão do arresto em penhora, se não coincidem as identidades do arrestado e dos executados, nem a instauração da execução contra estes, que não figuram no título executivo como devedores, encontra fundamento no artigo 56º do Cód. Proc. Civil.