Expropriação. Solo apto para construção. Cálculo da indemnização

EXPROPRIAÇÃO. SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO. CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO  Nº
2598/06.0TBVIS.C1
Relator: PEDRO MARTINS 
Data do Acordão: 19-10-2010
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTS.23º, 25º, 26º, 27º, 28º DO C.EXP.
Sumário:

  1. Uma parcela de terreno classificada como solo apto para construção [art. 25/2b) do CE/99], onde, por força de um regulamento de PDM, que se tem de ter em conta por força do art. 26/1 do CE, apenas se pode construir em cerca de 5%, não pode ser indemnizada como se fosse possível construir em toda ela, ou seja, não pode ser indemnizada com aplicação do critério do nº. 12 do art. 26 do CE. Aqueles 5% devem ser indemnizados pelos critérios dos nºs. 2 a 10 do art. 26 do CE.
  2. A aplicação do nº. 12 do art. 26 justifica-se ainda menos quando não se prova que antes da integração da parcela numa área com aquelas restrições de construção fosse possível construir sem limitações; nem se prova que a construção feita depois da expropriação tenha sido feita em desconformidade com o que resultava das restrições existentes antes dela e para fins que nada tinham a ver com ela.
  3. Mas a parte restante não pode deixar de ser indemnizada, devendo-o ser com aplicação dos critérios do art. 27/1 do CE, por força do nº. 5 do art. 23 do CE.

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